- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA TANTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUANTO NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 2. No caso dos autos, o Paciente foi surpreendido na posse de três pacotes com 8.018,87 g (oito mil e dezoito gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína e cartões de embarque com destino à cidade de Amsterdã, na Holanda. 3. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 4. Para se aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, fato que restou constatado pela apreensão dos cartões de embarque no Aeroporto, sendo irrelevante, para o reconhecimento dessa majorante, a natureza e quantidade da droga apreendida. 5. Ordem denegada. (HC n. 161.900/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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