- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PREJUÍZO À VÍTIMA NÃO EVIDENCIADO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Hipótese em que os bens subtraídos possuem importância reduzida, devendo ser ressaltada a condição econômica do sujeito passivo, tendo este recuperado, inclusive, as mercadorias furtadas, inexistindo, portanto, repercussão social ou econômica da conduta. IV. Embora o valor da res furtiva não seja parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, in casu, as circunstâncias e o resultado do crime demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual se reconhece a hipótese de delito de bagatela. V. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão de primeiro grau que rejeitou a exordial acusatória, pela atipicidade da conduta atribuída ao réu. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 208.352/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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