- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA SÚMULA/STJ 440. MEIO INICIALMENTE FECHADO IMPOSTO COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Condenação que transitou em julgado e os impetrantes não se insurgiram quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da dosimetria da pena imposta, em sede de recurso especial - questões que também demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime que não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculado de qualquer fator concreto, que não a própria conduta delituosa, máxime quando o réu é primário e a pena-base for fixada no mínimo legal (Súmula/STJ nº 440). IV. Hipótese em que, não obstante a pena-base ter sido fixada no mínimo legal por incidência da atenuante da menoridade relativa, as circunstâncias judiciais não foram consideradas integralmente favoráveis ao paciente, cabendo ao Julgador, com esteio no art. 33, § 3º, do CP, estabelecer o regime adequado para o cumprimento da pena corporal. IV. Deve ser concedida ordem, de ofício, para reformar o acórdão a quo e a sentença de primeiro grau para que, afastado o regime fechado imposto para o desconto da reprimenda, o Juízo processante fixe o regime prisional cabível, de forma fundamentada, devendo o paciente aguardar a nova dosimetria da pena em meio semiaberto. V. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 218.710/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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