- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante delito na posse de 2.716, 4 gramas de cocaína e 3 frascos de lança perfume em 02/10/2008. 2. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.286/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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