- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, publicado em 21/5/10, submetido ao rito do art. 543-C, firmou compreensão segundo a qual o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 2. Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e, por analogia, da Súmula 456/STF, que dispõe: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.209.538/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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