JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
09/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 09/11/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. LIQUIDIFICADOR AVALIADO EM R$ 109,00. BEM RECUPERADO E DEVOLVIDO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n. 84.412-0/SP, Ministro Celso de Mello, STF, DJ 19/11/2004). 2. Na espécie, o bem - um liquidificador avaliado em R$ 109,00 - foi recuperado e devolvido ao estabelecimento comercial, ou seja, sem prejuízo material para a vítima. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado. 3. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade material da conduta, cassando a sentença condenatória e trancando a ação penal. (HC n. 180.666/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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