- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas - 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, 7g (sete gramas) de cocaína, e 13g (treze gramas) de crack. Embora a quantidade de droga apreendida, não revele, por si só, a periculosidade do paciente, deve-se considerar que a prisão foi efetuada no momento em que ele se encontrava no regime aberto, cumprindo pena pela prática de idêntico delito, ou seja, é reincidente específico. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a reiteração delitiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 624.698/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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