- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 19/10/2011
PENAL. TRÁFICO. REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME ABERTO. 1. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entende possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 2. É imperioso ter em linha de consideração os ditames norteadores do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 3. A condenação, com a pena-base no mínimo legal, diante da reprimenda final de um ano e oito meses de reclusão, enseja o regime inicial seja o aberto. 4. Condenado o paciente por tráfico de 3,3 gramas de crack e 0,6 gramas de cocaína, não se mostra razoável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Ordem concedida em parte, apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva (artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º do Código Penal). (HC n. 214.961/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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