- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. No caso, a agravante foi intimada em 7.1.2019. O primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de suspensão constitui o termo inicial para interposição de eventuais recursos no caso, 21.1.2019, segunda-feira. Computado, a partir de então, o intervalo de 15 dias úteis, verifica-se o término do prazo recursal em 8.2.2019 (sexta-feira), de modo que o recurso interposto em 11.2.2019, fls. (e-STJ) 513, revela-se intempestivo. 2. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.742/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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