JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. PENHORA. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO DO JULGADO. EXISTÊNCIA. FALTA DE INDEXAÇÃO DE PEÇAS GERADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO RECURSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A falha na indexação de peças no visualizador do processo eletrônico levou o acórdão ora embargado a concluir equivocadamente pela ausência de oposição de declaratórios ao acórdão recorrido. Após a interposição dos presentes embargos, a indexação do processo foi refeita e foram localizados a petição de aclaratórios e o acórdão que os rejeitou. Assim, os embargos devem ser acolhidos para que a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional seja reconsiderada. 2. No TJSP, a parte opôs embargos de declaração ao acórdão recorrido requerendo a manifestação daquela Corte a respeito de tese deduzida na petição do agravo de instrumento (e fundamentada em precedente do STJ) quanto à penhora de percentual do benefício recebido pelo recorrido, diante da alegada comprovação do exaurimento das tentativas de constrição de bens penhoráveis e da ausência de violação do princípio da dignidade humana. O Tribunal estadual, entendendo inexistir vício no acórdão, rejeitou os aclaratórios. Todavia, não havendo apreciação dos declaratórios quanto à ponto relevante que possa alterar a conclusão do julgado embargado, impõe-se a anulação do julgado e nova apreciação do recurso. 3. A questão a ser aclarada pela origem é relevante porque, segundo o entendimento do STJ, "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 4. Desse modo, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre a verba salarial do devedor, preservada sua subsistência digna, bem como a de seus dependentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.557.405/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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