- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 3/6 (TRÊS SEXTOS). CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi condenado à pena de 02 anos e 05 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, porque preso em flagrante, no dia 27 de dezembro de 2007, quando trazia consigo para fins de venda, 14 pedras de crack, 01 bucha de maconha, sendo-lhe negado o apelo em liberdade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.° 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, a medida não se mostra socialmente recomendável, tendo em vista a natureza e forma em que foi acondicionada a droga apreendida. 4. Sendo inadequada à espécie a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, deve o Paciente iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial fechado, nos termos da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007. 5. Ordem denegada. (HC n. 206.080/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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