- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 24/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 24/11/2011
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQÜESTRO DE BEM IMÓVEL. RESTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. REMÉDIO HERÓICO. TUTELA A CONSTRANGIMENTO ILEGAL ESPECÍFICO, COM REFLEXO DIRETO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MANIFESTA INVIABILIDADE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional, é antídoto de prescrição restrita, que somente se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se de plano comprovável e perceptível ao julgador. 2. Ademais, o habeas corpus constitui remédio heróico voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção. Portanto, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio e adequado, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substitutivo de recursos ordinários, especial ou extraordinário. 3. Na hipótese, o paciente responde em liberdade à acusação de associação para o tráfico, não existindo sequer menção a eventual constrição que tenha sido imposta pelas instâncias ordinárias a seu direito de locomoção, pretende-se, na verdade, a tutela de interesse patrimonial, através da via estreitíssima do writ, que em nenhuma circunstância poderia ser cogitada para esses casos. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 207.913/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/11/2011.)
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