- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração somente é cabível nas hipóteses em que haja, no julga do impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não podem, assim, ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração desacolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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