JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. JULGADOS DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. A obscuridade, por sua vez, remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si. 3. No caso dos autos, todas as insurgências propostas pela parte embargante foram apreciadas de maneira fundamentada, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisprudencial. 4. Por outro lado, o acórdão embargado possui afirmação sobre a ocorrência de audiência de instrução e julgamento nos autos da ação de improbidade a qual, em verdade, não ocorreu. O depoimento pessoal prestado pelo ora embargante em audiência ocorreu somente perante a jurisdição trabalhista, citada nos autos como fonte de confissão da conduta imputada ao réu. Tal incorreção constitui obscuridade na hipótese, haja vista a apreciação e análise da insurgência relacionada ao cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. 5. A despeito do reconhecimento da incorreção apontada, a simples supressão do trecho é suficiente para sanar o vício sem qualquer prejuízo à compreensão de que o recurso especial não merece ser conhecido quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.583/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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