- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 182/STJ CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decisão de admissibilidade deve ser rebatida em sua totalidade, pois, consoante consignado no voto do em. Min. Aldir Passarinho Júnior, no julgamento do AgRg no Ag 682965/DF "[...] o recurso especial ataca vários pontos. Consequentemente, o despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio recurso especial por inteiro." (AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 23/03/2009). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, devendo essa ser específica e suficientemente fundamentada. 3. Sendo obstado o recurso especial, na decisão de admissibilidade, pela entendimento de não ocorrência de julgamento extra petita uma vez que o pedido de indenização dos valores referentes aos juros sobre o capital próprio constou da exordial, incumbia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, de maneira clara e fundamentada, a incorreção dessa assertiva, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.418.646/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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