- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2011, p. 22/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO Nº 08 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 08, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. Não se mostra possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do agravo nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo regimental, dada a incidência da preclusão consumativa. 4. Em sede de recurso especial, deve esta Corte realizar o juízo definitivo acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso. Assim, a referência pelo Tribunal de origem a respeito da tempestividade de recurso especial, por ocasião de sua interposição, não vincula a análise no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 49.077/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 22/11/2011.)
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