JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 17/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância. 2. A decisão proferida no REsp 1.261.020/CE, ao admiti-lo como recurso repetitivo da controvérsia, não sobrestou o julgamento dos recursos perante a Terceira Seção deste Tribunal, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução do STJ nº 8/2008. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/98 - até 04 de setembro de 2001 - data da publicação da MP 2.225-45/01. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.180.847/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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