JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA A SER TRATADA EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. 1. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. 2. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA MECÂNICA DELITIVA E NA MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. 2. Contudo, verificada na hipótese flagrante ilegalidade, inclusive envolvendo questão já sumulada por esta Corte, faz-se mister, excepcionalmente, a apreciação do writ. 3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula 443 do STJ. 4. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor na resposta penal, bem como na mecânica delitiva do crime, notadamente diante do emprego de arma de fogo para o cometimento da infração, bem como a ocorrência do concurso de pessoas, e restrição à liberdade da vítima, circunstâncias que evidenciam a acentuada periculosidade do paciente. 5. Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade, sendo certo que a diferença entre as condutas deverá ser feita, justamente, no estabelecimento do regime prisional. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para determinar ao juízo monocrático que readeque a pena imposta ao paciente, reduzindo a 1/3 (um terço) a majoração decorrente das causas de aumento do roubo, devendo, ainda, ajustar proporcionalmente a pena de multa. (HC n. 158.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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