- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 27/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011
PROCESSUAL. ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, e com base nas tese a ele vinculada de que o §3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68 encontra-se revogado, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 28, §§2º e 3º, da Lei Municipal nº 12.392/05 nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Constata-se que, na hipótese, a verificação acerca da necessidade ou não de dilação probatória para configurar a presença do direito líquido e certo, a fim de que fique demonstrada a inadequação do Mandado de Segurança, como requer o recorrente, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as sociedades uniprofissionais de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n.º 406/68, não recolhendo o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo relativo a cada profissional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.266.860/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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