- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 21/11/2011
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.032/1995. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/6/2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal. 2. Nesse contexto, na sessão de julgamento realizada em 6/10/2011, a Sexta Turma desta Corte, ao julgar o REsp n. 981.124/SP, em caso semelhante ao dos presentes autos, aderiu à mencionada tese do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, entendendo não ser possível a retroação da majoração estabelecida pela Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos antes de sua vigência. 3. Agravo de instrumento improvido, em sede de juízo de retratação de decisão colegiada (art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil). (Ag n. 1.273.228/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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