- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 16/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/1995. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser norma de ordem pública, o que não implicaria a retroatividade da lei. 2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, discutindo o tema ora em análise - majoração do auxílio-acidente - em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.o 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 09/06/2011, julgou "no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o calculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal." 3. Assim, considerando-se que, na espécie, os requisitos para o benefício se referem a período anterior à edição da lei mais benéfica, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e, para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 868.025/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 16/11/2011.)
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