- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 03/11/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PACIENTE SEGREGADO DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06, REFERENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA, APLICÁVEL AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade ao réu que não faz jus à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 3. Ainda que assim não o fosse, na sentença novamente fora reconhecida a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque foi grande a quantidade de droga apreendida (250 gramas de crack, equivalente a aproximadamente 750 pedras), e por ser o Paciente cidadão paraguaio, que não tem residência fixa no Brasil. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 29.046/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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