- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 11/11/2011
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS MESMOS AUTOS EM QUE CONDENADA A PARTE POR ELE PATROCINADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial é admitida excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que ocorre na hipótese. 2. "Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (Resp 1173848/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/05/2010 - sem grifos no orignal). 3. Recurso provido para cassar o acórdão impugnado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste quanto ao mérito do Mandado de Segurança n.º 2007.00.2.012946-7. (RMS n. 27.868/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
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