- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/12/2020, p. 17/12/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE BENEFICIÁRIOS. FONTE DE CUSTEIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Se as instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas da causa e em instrumentos contratuais, entenderam que o ente de previdência complementar era responsável não só pela concessão do benefício previdenciário, mas também, em solidariedade, pelo Plano de Saúde SIM, a inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É possível a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante ao tempo da inscrição no plano. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. Precedentes. 5. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 6. Diante da existência de fundamentos não atacados, os temas acerca do termo inicial de pagamento da pensão complementar por morte, da observância do princípio do prévio custeio e de eventual pagamento em duplicidade não podem ser apreciados na presente via recursal, conforme previsão da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.800/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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