- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 14/12/2011
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. LIMITAÇÃO DO USO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A condenação imposta aos pacientes já transitou em julgado, de modo que eventual erro judiciário deve ser questionado por meio processual próprio, qual seja, a revisão criminal. Assim, não obstante se admita excepcionalmente a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis, imperiosa a limitação de seu uso, em homenagem até mesmo à própria funcionalidade do sistema, já bastante sobrecarregado com a utilização alargada e desmedida do writ. 2. O habeas corpus presta-se ao controle e revisão de decisões que violem direito líquido e certo do paciente, diretamente relacionadas à liberdade, vale dizer, daquelas decisões que contemplem nulidade e ilegalidade passíveis de reconhecimento de forma objetiva, sem ingresso no plano do subjetivismo próprio da atividade jurisdicional ordinária. 3. Ademais, não há direito líquido e certo à pena mínima ou à determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício da discricionariedade regrada prevista na legislação, tarefa da atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, na sede do writ, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, que somente estaria evidenciada quando verificada a ausência completa de motivação, o que não ocorre no caso dos autos, pois da leitura da sentença é possível averiguar que o modus operandi da conduta criminosa - oferecimento de vantagem indevida a policiais a fim providenciar a fuga do preso Mário Fugarino Júnior - foi corretamente sopesado pelo magistrado, o mesmo ocorrendo com as demais circunstâncias que envolveram os crimes imputados aos pacientes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 122.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 14/12/2011.)
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