- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.227.133/RS ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, dirimiu a controvérsia e firmou compreensão segundo a qual os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 (REsp 1.227.133/RS, Rel. p/ acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, sessão de julgamento de 28/9/11). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.166.121/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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