JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
10/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo". 2. Agravo regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido e agravo regimental de Mirian Edi Santi não provido. (AgRg no REsp n. 1.136.510/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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