JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
11/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011

Ementa

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO DEVEDOR DO CRÉDITO. APLICAÇÃO CORRETA DE RECURSO REPETITIVO PELA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §3º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA ANTES MESMO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal decorrente de multa administrativa aplicada em razão de infração ambiental. A instância ordinária entendeu pela consumação da prescrição na espécie. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 71 da Lei n. 9.605/98 e 1º-A da Lei n. 9.873/99 - ao argumento de que somente após a conclusão do processo administrativo inicia-se a contagem do prazo prescricional - e 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais - porque não se levou em conta, ara a determinação de consumação da prescrição, a suspensão do prazo em razão deste dispositivo. 3. A origem, portanto, aplicou ao caso concreto, corretamente, o entendimento desta Corte Superior lançado no REsp 1.112.557/SP, da relatoria do Min. Castro Meira, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, pois levou em consideração, como termo inicial da contagem do prazo, a data do vencimento para pagamento da multa, o dia 11.9.2001 - data esta que confere com a própria CDA juntada pelo Ibama nos autos (v. documento de fl. 5, e-STJ) -, daí porque não há falar-se em ofensa aos arts. 71 da Lei n. 9.605/98 e 1º-A da Lei n. 9.873/99. Trechos do acórdão recorrido. 4. Da mesma forma, inexiste violação do art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, porque, na verdade, a pretensão já tinha sido extinta pelo decurso do tempo antes mesmo da inscrição em dívida ativa (que, alegadamente, deu-se em 2008, sendo que o prazo peremptório para pagamento espontâneo foi o dia 11.9.2001, como já visto). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.267.173/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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