- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. EXECUÇAO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO AGRAVANTE NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. EXEGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROTESTO. NULIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. 2. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017). 3. A alteração das premissas do acórdão, no sentido de perquirir sobre a nulidade do protesto ou mesmo a inexigibilidade dos títulos executados dependeria de incursão na seara das provas, soberanamente delineada perante as instâncias ordinárias, de modo que a insurgência esbarra no veto da Súmula 7 desta Corte. 4. Predomina neste Tribunal Superior que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Quanto à violação ao art. 20 do CPC/73, aplicação da Súmula 211 do STJ é medida que se impõe já que a inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.519.538/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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