- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 13/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27.6.97, convertida na Lei n.º 9.528/97, por tratar-se de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Não é possível desfazer o ato de concessão de aposentadoria integral para conceder aposentadoria com proventos proporcionais. 3. Não é possível, também, garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/81), e aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, quanto ao critério de sua atualização. 4. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 1.242.327/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 13/2/2012.)
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