- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFESA INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Conforme posicionamento jurisprudencial deste Tribunal Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou que não há, nos autos, prova de que a defesa foi inexistente nem realizada com prejuízo ao acusado. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.895.469/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.