JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, é norma de natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum. 2. Ressalva do ponto de vista da relatora na linha do voto proferido no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.086.944/SP, julgado pela Terceira Seção. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.099.134/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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