- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9o. E 10 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não houve prequestionamento dos arts. 9o. e 10 do Código Fux, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria neles tratada. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior já se pronunciou que, nos termos do art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa, é absoluta, não estando à disposição da parte autora a escolha de Juízo diverso. Precedente: REsp. 1.537.768/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.9.2019. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.543.220/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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