- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SE O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA FOI FIRMADO PELO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU PELO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas. 2. Assim, para que esta Corte Superior pudesse concluir sobre a quem seria imputada a responsabilidade sobre o débito (se ao proprietário do imóvel ou ao seu locatário), necessariamente teria que reexaminar fatos e provas trazidos aos autos, que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise da apontada violação do Decreto Estadual n. 41.446/96 é vedada a esta Corte Superior pela incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada aqui analogicamente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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