- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1.075. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STF concluiu pela existência de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP (Tema n. 1.075), para analisar a "constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão julgador". 2. O reconhecimento de repercussão geral da tese apresentada no mencionado recurso orienta o sobrestamento de feitos com a mesma temática, bem como a incidência do preceituado nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC/2015, em face do possível juízo de retratação pela instância de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.302/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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