JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, é norma de natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum. 2. Ressalva do ponto de vista da relatora na linha do voto proferido no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.086.944/SP, julgado pela Terceira Seção. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar em parte o acórdão embargado, no ponto relativo ao percentual dos juros de mora, de modo a determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.218.030/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 22/11/2011

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/20…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 22/11/2011

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/20…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/11/2011

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/20…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 07/02/2012

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 06/12/2011

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. Os embargos merecem ser acolhidos para que o especial seja provido quanto aos juros morató…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.