JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO QUE CONSTA NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido (pessoa física) com o fim de se obter certidão negativa junto à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte. O impetrante sustentou que houve ato omissivo ilegal perpetrado pelo Secretário de Tributação do citado Estado, por não conceder a almejada certidão diante da existência de pendência junto ao Estado pela empresa na qual figura como sócio. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese em que no nome do sócio conste na Certidão de Dívida Ativa, o ônus da prova de inexistência de infração à lei, contrato social ou estatuto incumbe a este, via embargos do devedor, por exigir dilação probatória. Precedentes: REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; AgRg no Ag 1253892/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010. 3. Tratando-se de mandado de segurança em que não se admite qualquer dilação probatória, não há como conceder a segurança pretendida, uma vez que a presunção de legitimidade da CDA impede a concessão de certidão negativa de sócio de empresa em débito com o fisco. 4. O entendimento não impede que a tutela seja pleiteada por via de ação própria, onde poderá ser produzida a prova (cópia dos autos do processo ou procedimento administrativo fiscal que deu ensejo à inscrição) de que o nome do sócio consta indevidamente da CDA em razão da ausência de processo administrativo para a apuração de sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.243.070/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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