JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na aplicação da Súmula 106/STJ, uma vez que tal tese não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. Nesses casos, deveria a recorrente ter apresentado Embargos de Declaração no Tribunal a quo para sanar possível omissão e se essa persistisse, deveria o recurso ser fundamentado no art. 535 do CPC, estando patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria em questão. 2. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 45.782/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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