- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.322/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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