JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
03/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 03/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO AUTORIZADOR. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. POSTULAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a sua adoção. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. No caso concreto, o paciente que não comparece aos atos judiciais para os quais foi devidamente notificado, demonstra fortes elementos de desprezo à atuação do Estado-Juiz, evidenciando que sua captura se faz necessária para garantir a conveniência da instrução criminal. 4. Não se conhece de matéria deduzida em habeas corpus que não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. Há indícios, nos autos, que revelam a possibilidade de configuração de conduta criminosa, razão pela qual a ação penal deverá ter sua tramitação regular, a fim de ser apurado o cometimento, ou não, dos crimes descritos na denúncia. Não se mostra possível, nesta fase processual, a extinção, desde logo, do processo-crime. 6. Ordem conhecida parcialmente, e nesta extensão denegada. (HC n. 221.605/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 3/2/2012.)
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