- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE OCORRIDO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RELATOS DE ARMAS E AMEAÇA A VIZINHOS. PACIENTE EM POSSE DE 0,4G DE COCAÍNA, 6,2G DE CRACK E 46G DE MACONHA, EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. SUPOSTO DELITO COMETIDO NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTOS RESIDUAIS SUFICIENTES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a variedade e a natureza especialmente reprovável dos entorpecentes encontrados em posse do paciente - 0,4g de cocaína, 6, 2g de crack e 46g de maconha - divididas e embaladas em porções próprias da comercialização, aliadas ao fato de que o flagrante ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido pelo juízo em razão da suspeita de que houvesse armas no local e que o paciente estivesse ameçando os vizinhos, são elementos suficientes para concluir pela sua periculosidade, justificando a prisão como forma de manutenção da ordem pública. 4. A prisão encontra-se suficientemente fundamentada, ainda que se desconsidere a inovação contida no acórdão, que mencionou que o paciente ostenta maus antecedentes, inclusive por crime de homicídio tentado, e que, duas vezes beneficiado com a liberdade, voltou, em tese, a deliquir. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 551.203/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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