- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. PROCESSO QUE RETORNA PARA NOVA APRECIAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 613.033/SP. ACOLHIMENTO DA TESE. 1. Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos que tratarem sobre o mesmo tema devem ficar sobrestados até a solução da controvérsia. Apreciada a matéria, o recurso retorna a julgamento para fins do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 613.033/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 9.6.2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou a compreensão da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma. 3. Adoção pelas Turmas que compõem a Terceira Seção do entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp n. 868.025-SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/10/2011, Quinta Turma e Resp n. 407.014/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/10/2011, Sexta Turma. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 928.382/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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