JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL A QUO EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo em dobro (art. 229 do CPC/15) ao agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, porquanto apenas o autor dessa irresignação possui interesse e legitimidade para recorrer. 2. Ainda de acordo com o entendimento perfilhado por esta Corte, o feriado de Corpus Christi, por não ser considerado feriado nacional, exige a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. 3. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 4. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 5. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.630.390/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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