- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. CABIMENTO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Vara de Execuções Criminais reconheceu a prática de falta grave imputada ao Paciente (fuga) e determinou a regressão do regime semiaberto para o regime prisional fechado, com alteração da data-base para concessão de benefícios. 2. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal. 3. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, restringir a interrupção do prazo somente para fins de progressão de regime. (HC n. 212.274/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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