JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Reitor da Universidade Federal de Uberlândia que impossibilitou o ingresso no ensino superior de candidato classificado em processo seletivo de julho/2007 para o curso de Engenharia Mecatrônica, que, diante do cumprimento de 77% da carga horária, frequentou mais de 75% das aulas e obteve notas acima de 60%, mas deixou de apresentar certificado de conclusão do ensino médio, não obstante o tenha concluído antes da prolação da sentença. 2. Quanto à apontada negativa de vigência ao art. 535 do CPC, nota-se que o órgão a quo ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre o eventual direito de estudante que comprova conclusão do ensino médio, antes de prolatada a sentença no processo judicial, à matrícula em curso superior, para o qual logrou aprovação em vestibular. 3. Sobre a aludida violação do art. 53, V, da Lei 9.394/96, melhor sorte não socorre a recorrente, vê-se que a matrícula na universidade foi deferida pelo acórdão que julgou a apelação, em agosto de 2008. 4. A ora recorrente informou às fls. 177/182 que já havia concluído o ensino médio em 2007, ou seja, antes mesmo de proferido o acórdão que concedeu a segurança. 5. Os autos, portanto, denotam situação de fato consolidada. O aluno já concluiu o ensino médio e a matrícula na universidade foi deferida em 2008. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.991/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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