JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
30/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2011, p. 30/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRETENSÃO DE ANTERIOR CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA À OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA PELO DENUNCIANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA E DE BENEFÍCIO DE ORDEM EM FAVOR DO DENUNCIANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em caráter excepcional, a condenação direta da denunciada à dívida cobrada pela autora ao denunciante somente poderia ocorrer, segundo a jurisprudência do STJ, se a primeira aceitasse a denunciação e se limitasse a contestar o pedido deduzido na ação principal, transformando-se em litisconsorte passivo do denunciante, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 2- Não é possível determinar que a seguradora (denunciada) pague a dívida contraída pelo recorrente (denunciante) antes que este o faça. Isso porque, além de inexistir solidariedade passiva entre eles (CC/02, art. 265), conferir-se-ia ao recorrente benefício de ordem não previsto em lei. 3- A reforma quanto à distribuição dos ônus de sucumbência encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ, salvo em casos de valores ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em exame. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.235.962/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 30/11/2011.)
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