- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. Se os recorrentes não expõem os fundamentos pelos as normas indicadas no recurso especial teriam sido ofendidas, tampouco refutam os argumentos utilizados pelo acórdão para negar provimento ao agravo de instrumento, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. 3. Para reformar o aresto objurgado, segundo o qual os Agravantes celebraram acordo com a União para o recebimento administrativo dos valores discutidos no processo de conhecimento, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos declaratórios recebidos como Agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.049.856/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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