- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 29/02/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. TRÊS GARRAFAS DE BEBIDA ALCOÓLICA. BENS RECUPERADOS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO PESSOAL DESFAVORÁVEL. EMPECILHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, tentou-se subtrair três garrafas de bebida alcoólica pertencentes a um supermercado, tendo sido a res recuperada, sem prejuízo material para a vítima. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 3. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência (caso concreto) e ações penais em curso. 4. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, cassar o édito condenatório. (HC n. 132.776/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 29/2/2012.)
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