- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 10/02/2012
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmava entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica) ao art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 teriam aplicação imediata, independentemente de tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, sem exceção, tendo em vista ser uma norma de ordem pública, o que não implica retroatividade da lei. 2. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n.º 613.033/SP da relatoria do Min. Dias Toffoli (DJe de 9/6/2011), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n.º 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma legal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n.º 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.229.226/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 10/2/2012.)
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