- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 09/02/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. POSTULADA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção desta medida excepcional. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. No caso concreto, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontrava-se, à época, fundamentada na garantia da ordem pública, caracterizada pelo modus operandi do delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5. Diante da impossibilidade de análise profunda das provas para conclusão diversa, em sede de habeas corpus, bem como, pela ausência de demonstração, de plano, de que a substituição do decreto prisional por medida cautelar adequada e suficiente, conforme o art. 319, CPP, inviável a análise do postulado, por carecer de razoabilidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 219.173/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/2/2012.)
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